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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048331-55.2024.8.16.0000 Recurso: 0048331-55.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Agravado(s): MARIA TRINDADE DO NASCIMENTO CONTINE EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A SEGURO COM DESCONTOS BANCÁRIOS EM FAVOR DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 57, DO TJPR. QUESTIONAMENTO DA AUTORA, CORRENTISTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM A SUA ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATRELADA A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL PURA NOS TERMOS DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. 1 – Na hipótese, a parte autora alega que não realizou a contratação de seguro, de modo que, seja pela aplicação da Súmula 57, TJPR, ou do art. 110, inciso IV, alínea “c”, do RITJPR, a competência recai sobre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis. 2 – O questionamento em relação à instituição financeira refere-se apenas à alegada falha na prestação de serviço – ao permitir os descontos referente ao seguro sem a sua anuência – com pretensão exclusivamente indenizatória. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0048331-55.2024.8.16.0000, interposto contra decisão que concedeu a antecipação de tutela, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguaçu, na “Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com repetição de Indébito e Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0000640-12.2024.8.16.0108, que Maria Trindade do Nascimento Contine move em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. Em 20.05.2024, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, na 14ª Câmara Cível, como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 6.1 – TJPR). Na mesma data o eminente relator declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Segundo se lê dos autos originários, volta-se a autora contra os descontos havidos em favor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. na conta corrente que mantém junto ao Bradesco, na medida em que, segundo afirma, nunca contratou serviço de seguro que os justificassem. Pede na inicial, ao final, a declaração da ilegalidade das cobranças realizadas em sua conta corrente e a condenação do “réu” à reparação dos danos materiais (correspondente à restituição dos descontos indevidos) e morais ditos sofridos. De toda maneira, do que se lê no documento juntado pela Sul América no mov. 25.3 dos autos originários, teria a autora Maria Trindade do Nascimento Contine autorizado a cobrança em conta corrente de parcela mensal de prêmio de contrato de seguro de vida. Como se vê, a causa de pedir que sobressai é a existência ou não de relação jurídica entre a autora e a seguradora, a justificar os descontos promovidos pela Sul América, não se discutindo contrato bancário ou suas cláusulas. A inclusão do Banco no polo passivo da ação está firmada, ademais, no fato subsidiário de que teria, de alguma maneira, concorrido para os descontos ditos indevidos, devendo, assim, responder civilmente pelos danos causados. Com efeito, a competência para o recurso está fixada no inciso IV do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conforme o estabelecido para o processamento e o julgamento dos recursos de ações relativas a contratos de seguros de qualquer natureza (letra “c”). E se não isso, respeitosamente, com base no disposto na alínea “a” do indigitado inciso IV, na medida em que, em relação ao Banco, a pretensão é eminentemente de responsabilidade civil. Para o estabelecimento da competência da 14ª Câmara Cível, de todo modo, não há, como dito, nenhum motivo. E tampouco serve a orientar a distribuição a prevenção indicada no mov. 6.1 – TJ. Aplica-se na hipótese, afinal, o entendimento consolidado na Súmula TJPR n. 60, no sentido de que, " Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção" (sublinhei). A propósito do tema: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DISTRIBUIÇÃO INICIAL REALIZADA PELO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO DO ARTIGO 110, IV, “A”, DO RITJPR. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 111, II, DO RITJPR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL COM BASE NA PREVENÇÃO. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 60 /TJPR. MERA RETIFICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE TAMPOUCO SE MOSTRA POSSÍVEL NO CASO. RATIFICAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DO RECURSO PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 111, II, DO RITJPR. 1. Nos termos da Súmula nº 60/TJPR: ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. 2. Basicamente dois são os elementos necessários que devem ser observados para que a mera retificação de alíneas (ou de incisos do artigo 111) seja suficiente: a) o primeiro é relacionado à própria competência do Órgão, isto é, se, ainda que equivocada a indicação feita pela Divisão de Distribuição, o destino do feito foi uma Câmara e um Desembargador com atribuição para a causa; b) segundo, se o sorteio envolveu todas as Câmaras e Desembargadores sob uma perspectiva matemática, de modo que a partir da simples retificação de alíneas, o próprio sistema seja capaz de resguardar as devidas compensações. No caso em tela, o conflito se estabeleceu entre as alíneas dos incisos do artigo 110 e os incisos do artigo 111, impondo a redistribuição – na medida em que a distribuição inicial não observou a função de equalização da distribuição entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007093-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1ª VICE - J. 04/12/2023). 4. Por oportuno, em face do autorizado no art. 109 do RITJPR, ressalto não haver na hipótese risco de perecimento de direito a exigir a imediata análise da tutela recursal de urgência pleiteada. 5.Diante do exposto, restituo os autos à Secretaria para, com as anotações e providências de estilo, a necessária e pronta redistribuição do recurso.” (mov. 11.1 - TJPR) No dia seguinte, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Des. Luis Sérgio Swiech, na 9ª Câmara Cível (mov. 17.1 – TJPR). O novo relator, na data de 22.05.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes fundamentos: “(...) Analisando os autos de origem, verifica-se que a parte autora sustentou que além de buscar o cancelamento dos descontos e o respectivo reembolso junto à seguradora ré, alegando desconhecer o contrato, também sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira ré (Banco Bradesco S/A.) e sua responsabilidade solidária. Vejamos: “Excelência, como dito anteriormente, o segundo Réu (BANCO BRADESCO S/A) como responsável por realizar os descontos indevidos na conta bancária da pare autora, deveria ser mais dirigente ao efetivá-los, ou seja, verificar a veracidade das informações antes de enriquecer ilicitamente às custas do benefício previdenciário ao realizar descontos de serviços não contratados, segundo o disposto no artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor” Note-se, portanto, que nos autos originários há discussão a respeito da suposta ausência de contratação, bem como, de eventual falha na prestação do serviço da instituição financeira. Logo, os pedidos indenizatórios são dependentes e diretamente ligados à causa de pedir, considerando-se apenas como secundários. 3.Desta forma, em que pese o entendimento do eminente Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, pairando dúvida sobre a competência e considerando as peculiaridades do presente caso, determino a remessa destes autos à d. 1ª Vice- Presidência, a fim de que seja dirimida a questão. (...).” (mov. 37.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos que Maria Trindade do Nascimento Contine ajuizou “Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais” em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega a autora, em apertada síntese, que em janeiro/2024 observou um débito em sua conta corrente, no valor de R$ 45,80, referente a cobrança de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., sem que tivesse contratado serviço /benefício ou autorizado o débito. Sustenta que entrou em contato com a instituição financeira, para solicitar o cancelamento das cobranças e restituição de valores, no entanto, não foi atendida. A manutenção dos descontos de forma mensal, sem a correspondente contratação, importa em prática abusiva e de má-fé, razão pela qual os requeridos devem responder de forma solidária pela condenação à indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, oportunidade em que formulou os seguintes pedidos: “(...) No mérito, requer: c)condenar o Réu a apresentar extrato detalhado com todos os valores cobrados da Requerente pelo Réu, com fundamento no art. 524, §3º, do CPC, sob pena do art. 400 do CPC; d)reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas pelo Réu na conta bancária da parte autora, com a consequente condenação da Requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou valor entendido por este Juízo; e)condenar o Réu ao pagamento da devolução em dobro de TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, bem como das PARCELAS VENCIDAS no curso da demanda, na forma do art. 323, do CPC, devidamente corrigidas desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde a citação; f) alternativamente, não entendendo pela repetição indébito em dobro, requer o RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA, na forma simples, devidamente corrigidas desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde a citação;(...).” (mov. 1.1, autos de origem) Traçadas tais premissas, depreende-se pelo relato dos fatos na petição inicial que a causa de pedir reside, essencialmente, na alegada inexistência de contratação do seguro com a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. – o que levou à realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. A causa de pedir em relação à seguradora é, portanto, apenas a inexistência de contratação do seguro, afirmando o autor enfaticamente que desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em sua conta bancária, porque nunca autorizou, não fez contrato de adesão, não se filiou, sequer ouviu falar no nome da Requerida (mov. 1.1 – na origem), ou seja, a controvérsia cinge-se, exclusivamente, à inexistência de celebração de contrato de seguro. A questão assim colocada atrai a aplicação da Súmula 57, deste E. Tribunal de Justiça, a qual afirma que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. Ainda que se adotasse a distribuição de acordo com a natureza do contrato discutido, chancelar-se-ia a competência do mesmo grupo de órgãos julgadores – pela incidência do artigo 110, inciso IV, alínea “b”, do RITJPR. Mas, por se tratar de ação fundada em “contrato inexistente” (que atrai, como sobredito, a aplicabilidade da Súmula n. 57 do TJPR), deve ser ratificada a distribuição em favor das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim já foi decidido no âmbito desta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO CONTRATO NÃO ACOSTADO NOS AUTOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 57, DO TJ/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. Para fins de delimitação da incidência da Súmula 57, TJPR, hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer. No caso, a parte autora se limitou a informar que não firmou qualquer contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003832-35.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.03.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 57 DO TJPR, NO SENTIDO DE QUE “NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, QUE ENVOLVAM OS CHAMADOS ‘CONTRATOS INEXISTENTES’, AINDA QUE EXISTA PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A COMPETÊNCIA SERÁ DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - 0002413-43.2020.8.16.0105 - LOANDA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.04.2021) Acrescento, por oportuno, que a pretensão vertida em face do Banco Bradesco S.A. cinge-se à alegada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao permitir os descontos em sua conta corrente. Não se verifica qualquer pretensão revisional, de cumprimento ou rescisão contratual, mas apenas pretensão indenizatória decorrente da falha na prestação de serviços – por efetuar os descontos em favor de terceiro. Rememoro, em caso análogo, o seguinte julgado desta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS REQUERIDAS EM RAZÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATRELADA A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006172-66.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 21.06.2024). Por fim, quanto à prevenção do Des. Irajá Pigatto Ribeiro, integrante da 14ª Câmara Cível, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0042089-80.2024.8.16.0000, com a conclusão supramencionada sobre a prevalência de critério de especialização diverso daquele que orientou a distribuição do recurso anterior, aplica-se ao caso a Súmula n. 60 do TJPR: “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. Ante o exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição realizada ao Desembargador Luis Sérgio Swiech, na 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição junto ao em. Desembargador Luis Sérgio Swiech, junto à 9ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43.01 [i] É o que se observa no julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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